沢村忠 Sawamu - A historia de


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adashi Sawamu é um arrogante lutador de caratê que um dia é desafiado a provar a força de sua técnica contra o boxe estilo tailandês (kick-boxe), que usa igualmente socos e chutes. O primeiro teste ele vence fácil, mas o grande desafio vem depois. Após uma humilhante derrota perante o campeão tailandês SomanSawamu resolve aprender aquele esporte que era, até então, pouco conhecido no Japão.

Sawamu, lenda dos ringues e da cultura pop
Orientado pelo técnico Endo e apoiado pelo empresário Noguchi, Sawamu torna-se uma lenda nos ringues do chute-boxe. Seu primeiro desafio é vencer Switton, o homem que vencera seu algoz Soman em apenas um round e dono de um potente chute giratório. A ele, seguem-se desafiantes como Bokotton - O Homem de Ferro e Ponshai Sheriakan, o temido Lagarto de Fogo, em combates cada vez mais difíceis.



Consagrado como campeão do oriente, Sawamu entra em conflito com seu outrora admirador, o jovem Shibata, que o considera um traidor da tradições japonesas, por ter abandonado uma luta de seu país para seguir uma arte marcial tailandesa. O destemido atleta luta para se manter no topo, e seu golpe mais forte é o Salto no Vácuo com Joelhada.


Assim é o resumo de Sawamu – O Demolidor, um animê que eu assistia no final da década de 1970 e começo da de 80, junto de meu avô, o saudoso “Mauro” Senkichi Uema. Hoje eu vejo como era incrível que um imigrante japonês já idoso gostasse de assistir a um animê. Mas não era um desenho qualquer. Sawamu tinha uma atmosfera mais madura, com histórias sérias e um lado filosófico bem elaborado. Meu avô elogiava as histórias e aquilo, para ele, era tão bom quanto muitos filmes que ele havia assistido. 

Em um episódio, o treinador Endo compara lapidar um bom lutador a cuidar de um bonsai. O desenho não seguia fórmulas e tinha personagens fortes e complexos. Claro que o que a garotada curtia era ver os combates, mas eles não aconteciam em todos os episódios e a série se sustentava por sua boa estrutura dramática. Mérito do roteirista Ikki Kajiwara, que adaptou para o mangá e depois para a TV, a vida do lendário atleta. Kajiwara é mais famoso em seu país por Ashita no Joe (Joe do amanhã, mangá/ animê sobre boxe recentemente transformado em filme live-action) e Tiger Mask

No Brasil, Sawamu fez grande sucesso na década de 1970 e isso causou o aparecimento de várias academias que estampavam o nome chute-box como chamariz, pegando carona na popularidade da série. 

O SAWAMU REAL E SUA PRESENÇA NA CULTURA POP JAPONESA

O verdadeiro Tadashi Sawamura nasceu no extinto estado de Manchukuo, região da Manchúria em 1943, mas fez sua vida no Japão como um dos maiores lutadores de todos os tempos. Como profissional de kickboxe, travou 241 lutas, com 232 vitórias, sendo 228 delas por nocaute. Foi campeão asiático de peso leve e peso médio, sendo uma lenda do esporte no Japão e em outros países do oriente. 

Sua popularidade o transformou em personagem de mangá e animê e também o levou a aparecer em O Regresso de Ultraman (1971). Em um episódio, o herói Hideki Goh sobe ao ringue para um treino com Sawamura e vai à lona com um belo chute. Quando assisti, era criança, mas na hora peguei que o Sawamura que treinou com Goh se referia ao Sawamu do desenho animado. Ele estava em plena atividade na época, tendo se aposentado em 1977. Hoje ele ainda é professor de artes marciais, mas está afastado da mídia. 

O Pokémon Hitmonlee,
criado originalmente como
Sawamuraa
Outra homenagem ao lutador, bem mais recente, veio em Pokémon. O monstrinho lutador Hitmonlee é conhecido por esse nome nos EUA e no resto do mundo como uma homenagem a Bruce Lee, mais famoso mundialmente. No original japonês, ele se chama Sawamuraa

Curta agora  abertura original de Sawamu, editada com a bela música em português e disponibilizada no YouTube por um colecionador. E pelo Twitter, o Sergio Martorelli (@martorelli) confirmou uma informação antiga, a de que essa música era de Sá, Rodrix & Guarabira. Foi uma parceria deles com o compositor Toré, autor da letra. Com todo o respeito à canção original, a brasileira é maravilhosa e casou perfeitamente com o clima de Sawamu.

Nostalgia não define o sentimento para com essa pequena obra de arte.


FICHA TÉCNICA
Título original: Kick no Oni (O Demônio do Chute)
Estréia no Japão: 02/ 10/ 1970 (TBS) 
Número de episódios: 26 
Criação: Ikki Kajiwara (história) e Kentaro Nakajiro (desenho)
Produção: Toei Animation
Emissoras no Brasil: TV Gazeta e TV Record


fonte:http://nagado.blogspot.com.br/2011/03/sawamu-o-demolidor-muito-alem-da.html





O que muda com a terceirizaçao

Alei da terceirização ja aprovada pela camara dos Deputados nesta quarta feira dia 27/03/2017, muda a forma como se trata a contratação de trabalhadores por empresas terceirizadas.  egera um grande medo aos trabalhadores pois ninguém  consegue entender o que nosso governo tende a fazer com isso. Em suma o projeto de lei flexibiliza a terceirização — quando uma empresa contrata trabalhadores por intermédio de uma terceira companhia — e regulamenta a prestação de serviços temporários. O texto-base foi aprovado por 231 votos favoráveis e 188 contrários. Agora, seguirá para sanção presidencial do presidente Temer que aja se posicionou a favor do projeto.
Entao a pergunta a ser feita em primeiro lugar é que muda com a aprovação deste projeto de lei.
A proposta flexibiliza a terceirização e regulamenta a prestação de serviços temporários. Ela amplia a possibilidade de oferta desses serviços tanto para atividades-meio (que incluem funções como limpeza, vigilância, manutenção e contabilidade), quanto para atividades-fim (que inclui as atividades essenciais e específicas para o ramo de exploração de uma determinada empresa). Hoje, a terceirização só é permitida para atividades-meio.
O que a lei permite?
A lei permite que todas as atividades que podem ser terceirizadas dentro de uma empresa, incluindo as atividades consideradas essenciais. Com isso, abre a possibilidade irrestrita para a contratação de terceirizados. Numa escola, por exemplo, os professores poderão ser contratados de forma terceirizada. Em um hospital, médicos e enfermeiros também poderão ser terceirizados. Até agora, as contratações eram limitadas a atividades como limpeza e segurança, que são consideradas atividades-meio.
O que a lei não permite?
A lei não altera direitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como férias, décimo terceiro salário e hora extra. Além disso, o projeto de lei aprovado também impede que seja firmado um contrato de terceirização nos casos de existência de vínculo empregatício.
O que muda para o trabalho temporário?
Hoje, o trabalho temporário é permitido para períodos de até três meses. O projeto de lei aprovado amplia esse prazo para seis meses, prorrogáveis por mais 90 dias. Isso significa que os contratos terão prazo máximo de nove meses.
De quem é a responsabilidade sobre os direitos trabalhistas?
O projeto aprovado cria a responsabilidade subsidiária. No caso de não pagamento dos direitos trabalhistas, o trabalhador aciona na Justiça primeiro a empresa prestadora de serviço. Só se ela não comparecer é que o trabalhador pode acionar a companhia contratante. Um segundo projeto, atualmente no Senado, prevê a responsabilidade solidária, ou seja, compartilhada entre as prestadoras de serviços e as contratantes. Neste caso, cabe ao trabalhador escolher a quem acionar judicialmente.
O que acontece se a empresa terceirizada vai à falência?
No âmbito da responsabilidade subsidiária, o trabalhador que não recebeu seus direitos e vai à Justiça aciona primeiro a prestadora e no processo, já cita a contratante. Se a primeira empresa não pagar ou falir, a contratante tem que pagar.
A ampliação das atividades que podem ser terceirizadas vai trazer precariedade para o mercado de trabalho?
Especialistas estão divididos sobre o assunto. Alguns argumentam que a dicotomia entre atividade-fim e atividade-meio não se sustenta e que não há clareza sobre como classificar as atividades. Outros reconhecem o papel da terceirização, mas destacam que há riscos de que as relações entre empregados e empregadores fiquem mais frouxas e o trabalhador não tenha ganhos.
A aprovação da terceirização vai ajudar a criar empregos?
Antes da aprovação do projeto, no início da semana, o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, afirmou que a lei seria positiva para o país na expansão de empregos. Para ele, as empresas têm resistido a contratar por causa da rigidez das leis trabalhistas. “Acredito que ajuda muito porque facilita a contratação da mão de obra temporária. Facilita a expansão dos empregos. Hoje muitas vezes a empresa resiste à hipótese de aumentar o emprego justamente por alguns aspectos de rigidez das leis trabalhistas. É importante para fazer com que funções temporárias ou em caráter não permanentes sejam viabilizadas”, disse o ministro. Há quem acredite, no entanto, que a permissão irrestrita para a terceirização não vai mudar o ânimo do mercado.
Podem ocorrer novas mudanças na legislação trabalhista?
Sim. Há um segundo projeto que trata de terceirização no Congresso, que foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 2014, e estabelece mais regras. Há negociações para que este segundo texto também siga adiante. A ideia do governo é juntar as duas propostas para regulamentar o processo de terceirização, numa espécie de mix.
Este texto prevê a obrigatoriedade para que empresas contratantes retenham na fonte impostos e contribuições de todos os profissionais prestadores de serviço. A legislação atual determina a retenção na fonte somente nos contratos de cessão de mão de obra, como atividades de cessão de mão obra, como atividades de vigilância, limpeza e informática. Aprovado pelo Senado, o texto também seguirá para sanção.

Fonte:http://epocanegocios.globo.com/Economia/noticia/2017/03/entenda-o-que-lei-da-terceirizacao-vai-mudar-na-sua-vida.html

[Resenha Filme] Precisamos falar sobre Kevin

Resenha de Filme

Assisti a este filme como indicação de uma amigo e gostei muito como o tema e bem polemico e abrange temáticas como desenvolvimento infantil  e psicopatia 




Precisamos falar sobre Kevin: um breve momento de reflexão
We need to talk about Kevin: a moment of reflection
Felipe Almeida Picon*


Baseado no best seller de Lionel Shriver e dirigido pela cineasta escocesa Lynne Ramsay (de O Romance de Morvern Callar de 2002), Precisamos falar sobre Kevin (We need to talk about Kevin, 2011) é um suspense psicológico que nos conduz pelas memórias de uma mãe, Eva, interpretada por Tilda Swinton (de Conduta de Risco (Michael Clayton de 2007), sobre o nascimento, desenvolvimento e fatídico desfecho de seu primogênito. O filme tem um curso entrecortado, por vezes lembrando o andamento de um pesadelo que, na verdade, é real. A narrativa mistura acontecimentos vividos por Eva após o evento catastrófico perpetrado por seu filho, com memórias desde antes de seu nascimento e imagens onde predominam a cor vermelha. Cinematograficamente brilhante, o filme injeta doses constantemente crescentes de tensão até a saturação de nossa capacidade de pensar e sentir, realizando com sucesso a transmissão das emoções dessa díade mãe-filho, em seu relacionamento vazio e violento.







Precisamos falar sobre Kevin pode ser pensado como uma grande tentativa de entendimento e reparação de uma mãe afogada em culpa pelos atos horrendos de seu filho. O livro que deu origem ao filme é uma obra de ficção que parece baseada nos fatos verídicos que aconteceram numa escola de ensino médio em Columbine, nos EUA, em 1999. Há semelhanças entre as duas histórias, mas aqui o ponto de vista é o da mãe, que busca um sentido para seu passado e presente. Vinda de uma carreira bem-sucedida como escritora de livros turísticos e uma vida exclusivamente a dois; desde antes do parto, a maternidade parece se configurar como um fardo muito difícil de ser carregado. Nosologicamente, é nítido que Eva encontra-se em uma profunda depressão pós-parto; contudo, o filme vai muito além disso, mostrando todos os desdobramentos do mórbido encontro entre características inatas e um ambiente pouco favorável.

Kevin, filho de Eva, vem ao mundo nos braços gélidos e inábeis de sua mãe devastada. O filme mostra as interações crescentes de violência entre os dois ao mesmo tempo em que entrecorta as imagens com tentativas da mãe de reparar, seja raspando a tinta vermelha jogada em sua casa após a tragédia, seja na infância de Kevin, quando tentava ser amável com ele. O desapego e desinteresse de Kevin pelo mundo fica nítido em diversos momentos e em situações de seu desenvolvimento. Kevin cresce com diversas manifestações de crueldade, desprovido de qualquer empatia, primeiramente contra sua mãe e depois contra seus colegas de escola. Os atos de violência são recíprocos e predominantemente substituem quaisquer outras formas de demonstração de afeto entre os dois. Seu relacionamento não é penetrado por ninguém, seja pelo pai, seja por outras pessoas, como o pediatra que o acha totalmente normal e outra médica, que comenta ser Kevin um menino muito corajoso. A ausência do pai é constante durante toda a história e mostra-se desde na sua incapacidade de dar-se conta da agressividade de Kevin em pequenos eventos da infância, sempre amenizando como "coisas que meninos fazem", até no auge de incentivá-lo à perfeição da prática da fatal arte do arco-e-flecha. A ausência e o vazio também ficam claros na ausência de limites em toda a criação de Kevin, explicitada da forma mais cruel quando ambos os pais acobertam o fato de Kevin ter supostamente causado a perda de um olho de sua irmã mais nova.



Ao mesmo tempo em que Kevin se relaciona com toda família de forma quase exclusivamente violenta, Eva é a única que de fato o conhece. Seu pai conhece apenas o lado agradável que Kevin faz questão de demonstrar em contraste com como se comporta com sua mãe. Eva é a única que percebe a maldade de seu filho, desde muito cedo, mas não consegue fazer nada para conter ou alterar seu curso. Ela relembra os inúmeros eventos perpetrados por Kevin e, de certa forma, se enxerga nele. Eva vê sua própria agressividade em seu filho e isso a imobiliza ainda mais. Mesmo quando sua maldade fica evidente, ninguém parece percebê-la. Kevin mistura crescente dissimulação, inteligência com requintes de crueldade e ao longo da história vai preparando sua mórbida obra-prima.





Precisamos falar sobre Kevin retrata a história de uma família que não consegue falar sobre Kevin, muito menos reconhecer a gravidade do comportamento dele, a não ser quando ele se torna um serial killer nacionalmente famoso. É um filme emocionalmente pesado que traz à tona inúmeras questões a serem discutidas do ponto de vista do relacionamento entre pais e filhos, da colocação de limites, da repercussão da dificuldade de comunicação de afetos entre mãe e filho, dos possíveis problemas decorrentes da depressão pós-parto e da dificuldade dos pais em entrar em contato com aspectos cruéis de seus filhos. Teria Kevin se beneficiado, assim como sua mãe, família e por final toda a sociedade, se suas dificuldades tivessem sido abordadas o mais cedo possível? Poderia uma abordagem terapêutica com foco na interação mãe-bebê ter alterado favoravelmente o curso de seu desenvolvimento? Qual seria o papel dos terapeutas, psicólogos e psiquiatras em situações como as descritas no filme? Até que ponto a ausência de um trabalho terapêutico focado no entendimento desse relacionamento e na expressão do afeto poderia ter alterado o desfecho fatal? Ainda não sabemos quanto do comportamento antissocial é decorrente do ambiente e quanto já é inato ao indivíduo. Essa angústia, infelizmente, seguirá conosco mesmo após o final do filme.


* Psiquiatra da Infância e da Adolescência pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Mestre em Psiquiatria (UFRGS). Aluno de Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Psiquiatria da UFRGS.

Programa de Pós-Graduação em Psiquiatria da Universidade Federal do Rio Grande do Sul Faculdade de Medicina da UFRGS. Porto Alegre, Rio Grande do Sul, Brasil.

Correspondência:
Felipe Almeida Picon
Rua 24 de Outubro, 850/207 - Bairro Independência
CEP 90510-000, Porto Alegre, RS, Brasil
(51) 9142-7079
felipepicon@gmail.com





podemos concluir com isso e o objetivo central deste filme e expressar a grande verdade que esta em seu nome, PRECISAMOS SOBRE KEVIN, revela o medo que o ser humano tem de confrontar seus medos o filme é um retrato frio da psicopatia infantil e do papel da família na questão do desenvolvimento, falar sobre kevin e falar dos problemas e buscar soluções para eles.


Fontes:http://mundodapsi.com
                 http://rbp.celg.org.br/detalhe_artigo.asp?id=76


Postado por CFS

Como montar uma Escola ou ONG.

Atualmente no Brasil vivemos momentos de incertezas, tanto politicas como econômicas, porem muitas são as pessoas que têm o sonho de trabalhar com a área social ou educacional, uma das grandes dificuldades e saber como abrir sua ONG e quais os órgãos procurar, em primeiro lugar deve-se estar atentos para a legislação vigente para a área que você deseja atuar e quais suas recomendações, apos isto e preciso ver sua rede de parceiros e amigos que irão compor sua diretoria,
Com base nisso resolvi postar um modelo de Estatuto que pode ser usado.. claro que você deve ler atentamente e adequar conforme sua escolha, lembrando que as mudanças a serem feitas devem estar de acordo com a legislação vigente e todos que compõem sua diretoria devem estar também de acordo com a s mudanças..

No caso de você pensar em montar uma escola deve-se também criar o Plano Politico Pedagógico ou
(P.P..P.) nele deve contar todas as normas disciplinares de sua instituição e uma copia deste documento deve estar na diretoria da escola para livre consulta de pais e mestres alem de todo o corpo docente.


segue abaixo um modelo de Estatuto


 ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E FILANTRÓPICA (nome desejado)

 CAPÍTULO I: DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E FILANTRÓPICA  (nome desejado), neste ato designada simplesmente como Associação, é uma associação civil sem fins lucrativos, de duração por tempo indeterminado, com sede e foro na cidade de São Paulo, Capital do Estado, sito a Rua: preencha com o endereço de sua ONG.

Artigo 2º. – A entidade tem por finalidade:
I. Dar apoio às crianças, jovens, mulheres e famílias de comunidades carentes, que vivem em situação de vulnerabilidade social e extrema pobreza, através de programas assistenciais, preventivos e de promoção humana, que se executarão mediante ações formativas e educativas com base na solidariedade e na justiça;
II. Promover a participação e organização do coletivo da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E FILANTROPICA  (nome desejado), na perspectiva da transformação da realidade sociopolítico, ética, econômica e ecológica para a construção de uma sociedade mais justa;
III. Favorecer a formação humana e espiritual, assim como o desenvolvimento das capacidades físicas, intelectuais, artísticas, culturais e lúdicas.
IV. Promover e acompanhar a aprendizagem escolar, como complemento da ação educativa formal;
V. Despertar no coletivo da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E FILANTROPICA (nome desejado) na comunidade do entorno, o interesse, responsabilidade e compromisso em cuidar da natureza, do meio ambiente e da comunidade, através da conscientização e ações praticas; visando promover programas de saúde; incentivo a cultura; a promoção de programas ambientais, a defesa, a preservação e conservação do meio ambiente ao desenvolvimento sustentável; programas sociais; e atividades e programas de esportes, lazer e atividades recreativas;

VI. Acompanhar às mulheres, idosos, jovens, adultos crianças e adolescentes, na promoção e defesa de seus direitos individuais e coletivos promovendo mecanismos de participação social e política;
VII. Formação e capacitação dos jovens e dos adultos para a geração de renda; a educação básica e profissional; promovendo ações de desenvolvimento econômico e social
VIII. Criar espaço de participação e integração das famílias no projeto e deste na comunidade; através de voluntariado.
IX. Favorecer uma rede de cooperação e participação de voluntários locais e internacionais como apoio à ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E FILANTROPICA (N.D.);
X. Promover ações administrativas e judiciais de interesse coletivo dos beneficiários da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E FILANTROPICA (N.D.);
XI. Trabalhar em redes e parcerias com outras instituições e a assistência social – atendendo a todos os públicos interessados incluindo: crianças, adolescentes, jovens, adultos, homens, mulheres, idosos, portadores de deficiência física e todas as minorias da sociedade;

Parágrafo Primeiro - As atividades a serem desenvolvidas para alcançar as finalidades dos incisos deste parágrafo, deverão estar previstas em um Plano Anual de Trabalho elaborado pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E FILANTROPICA (N.D.);

Parágrafo Segundo - As atividades serão desenvolvidas observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência,

Parágrafo Terceiro – Para atender suas finalidades a entidade poderá organizar bazares, promover bingos beneficentes, rifas e sorteios, bem como, poderá celebrar convênios, receber subvenções, doações, fazer aplicações financeiras que visem o rendimento do capital da entidade. Tudo com a expressa obediência à legislação pertinente, objetivando aumentar a receita, a qual será, única e exclusivamente, direcionada para as finalidades sociais às quais a entidade se propõe.

Parágrafo Quarto – Os convênios e subvenções poderão ser através de recursos oriundos do poder público Municipal, Estadual e do Governo Federal, Iniciativas Privadas, ONGs e Órgãos ou Entidades Internacionais.

Artigo 3º. – No desenvolvimento de suas atividades, a entidade não fará qualquer distinção de raça, cor, sexo, condição social, credo político ou religioso.

Artigo 4º. – A entidade poderá adotar um Regimento Interno que, se aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará seu funcionamento.

Artigo 5º. – A fim de cumprir suas finalidades, a entidade poderá se organizar em tantas unidades quantas forem necessárias, a critério da Assembléia Geral.


CAPÍTULO II: DOS ASSOCIADOS

Artigo 6º. – A entidade será constituída por número ilimitado de associados, distribuídos em três categorias, a saber:
I. Associados fundadores – aquelas pessoas físicas, com direito a voto vitalício, que subscreveram a ata de constituição da entidade, presentes na assembléia de fundação;
II. Associados contribuintes – todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que colaborarem para a realização dos objetivos da entidade e contribuírem mensalmente com quantia financeira mínima, estabelecida no regimento interno.
III. Associados participantes – aqueles que participarem em forma regular, ativa e graciosamente das atividades da entidade, oferecendo apoio material e/ou seus serviços.
Parágrafo Primeiro – Todas as categorias de associados terão voz e voto nas assembléias e poderão ser eleitos para os cargos administrativos da entidade, obedecidas as exigências estatutárias.
Parágrafo Segundo – Aos associados fundadores se reserva a função de tutelar preeminente os “fins e espírito” da associação, a modo de garantir de que com o correr dos anos, não mude a finalidade social e os princípios apolíticos, não ideológicos para a qual foi criada.
Parágrafo Terceiro – Os associados não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da entidade, e também não terão qualquer direito no caso de retirada ou exclusão, não recebendo remuneração ou honorários por serviços ou trabalhos realizados.


Artigo 7º - São deveres dos associados:
I. Respeitar e observar o presente estatuto, as disposições regimentais e as resoluções ou decisões da Diretoria e da Assembléia Geral;
II. Prestar à entidade toda a cooperação moral, material e intelectual, e lutar pelo engrandecimento da mesma;
III. Comparecer às assembléias gerais quando convocados, e ainda participar dos grupos designados a promover atividades patrocinadas pela entidade;
IV. Comunicar, por escrito, à Diretoria mudanças de residência;
V. Integrar as comissões para as quais for designado, cumprir os mandatos recebidos e os encargos atribuídos pela Diretoria e/ou Assembléia Geral.

Artigo 8º. – São direitos dos associados:
I. Votar e ser votado para cargos eletivos, observadas as disposições estatutárias;
II. Participar de todos os eventos patrocinados pela entidade;
III. Apresentar à Diretoria, por escrito, sugestões e propostas de interesse da entidade;
IV. Solicitar à Diretoria reconsiderações de atos que julguem não estar de acordo com os estatutos;
V. Ter voz e voto nas assembléias gerais, observadas as disposições estatutárias.

Artigo 9º. – A admissão do associado será solicitada a pedido de um associado em gozo de seus exercícios, através de uma carta com os dados do candidato que, será entregue à Diretoria para apreciação e posteriormente ser aclamada ou não pela Assembléia subseqüente. A Demissão do associado se dará por pedido do próprio associado, através de carta dirigida à Diretoria.

Artigo 10 – A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa, quando ficar comprovada a ocorrência de:
I. Violação do Estatuto Social;
II. Difamação da Associação, de seus membros ou de seus associados;
III. Atividades contrárias às decisões das assembléias gerais;
IV. Desvio dos bens costumes;
V. Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;
VI. Falta de pagamento, por parte dos “associados contribuintes”, de três parcelas consecutivas das contribuições associativas sem justificação.
Parágrafo Primeiro – A proposta de exclusão do associado poderá ser feita por qualquer associado em gozo de seus exercícios, através de carta fundamentada apresentada à Diretoria. Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação.
Parágrafo Segundo – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, o pedido de exclusão será decidido em reunião extraordinária da Diretoria, por maioria simples de votos dos diretores presentes.
Parágrafo Terceiro – Da decisão da Diretoria caberá recurso, por parte do associado e da parte que apresentou o pedido de exclusão, à Assembléia Geral, a qual deverá ser convocada pelo Presidente dentro do prazo máximo de 30 (trinta) para a apreciação e decisão final do recurso.

CAPÍTULO III: DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 11 – São órgãos administrativos da entidade:
I. Assembléia Geral;
II. Diretoria;
III. Conselho Fiscal.


CAPÍTULO IV: DA ASSEMBLÉIA E DIRETORIA
Artigo 12 – A Assembléia Geral, órgão supremo da vontade social, constituir-se-á de associados em pleno gozo de seus direitos, e que poderão ser eleitos para os cargos da Diretoria e Conselho Fiscal.

Artigo 13 – Compete à Assembléia Geral:
I. Definir as políticas de ação da associação para cumprir seus fins e objetivos.
II. Eleger a Diretoria e os membros do Conselho Fiscal;
III. Julgar Recurso de destituição dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal;
IV. Decidir sobre a exclusão de associado da ACS;
V. Decidir pela reforma do estatuto social;
VI. Decidir sobre a extinção da entidade;
VII. Decidir sobre a conveniência de alienar, hipotecar ou permutar bens patrimoniais, concedendo autorização à diretoria para tal fim;
VIII. Decidir sobre a organização de novas unidades da entidade;
IX. Apreciar o relatório da Diretoria e decidir sobre a aprovação das contas e do balanço anual.
X. Deliberar e decidir sobre todo e qualquer assunto de interesse da entidade para a qual for convocada.
XI. Referendar as decisões tomadas pela diretoria sobre os casos omissos no presente estatuto.

Artigo 14 – A Assembléia Geral ordinária reunir-se-á, anualmente, por convocação do presidente ou pelos dois outros diretores para apreciar os assuntos elencados no artigo 13 deste Estatuto, exceto os incisos III, VI, X.
Parágrafo Único - A cada quatro anos, realizar-se-á a eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal, em Assembléia Geral Ordinária correspondente.

Artigo 15 – A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
I. Pelo Presidente;
II. Por requerimento dirigido ao presidente por 2/3 (dois terços) dos associados;
III. A pedido do Conselho Fiscal, dirigido ao presidente da entidade.
Parágrafo único – Será objeto de deliberação da assembléia geral extraordinária, convocada nos termos dos incisos I e II deste artigo, os assuntos tratados nos incisos III, VI e X no artigo 13.

Artigo 16 – A Assembléia Geral será convocada para fins determinados, mediante prévio e geral anúncio, através de edital afixado na sede da entidade, por circulares ou outros meios adequados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo Primeiro – Qualquer assembléia instalar-se-á em primeira convocação com 2/3 (dois terços) dos associados e, em segunda convocação, decorridos trinta minutos, com qualquer número.
Parágrafo Segundo – Quando a assembléia geral for solicitada pelos associados, as deliberações tomadas só serão válidas se o número de participantes da mesma não for inferior ao número de assinaturas contidas na solicitação.
Parágrafo Terceiro – Nos demais casos, as deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos sócios presentes.

Artigo 17 – A diretoria, órgão executor e administrativo da entidade, será formada por um diretor presidente, um diretor secretário, um diretor tesoureiro e dois diretores suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
Parágrafo Primeiro – Os diretores, conselheiros, associados, instituidores, benfeitores ou equivalentes não receberão remuneração, vantagens, benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.
Parágrafo Segundo - O mandato da diretoria será de 04 (quatro) anos, sendo permitida mais do que uma reeleição sucessiva da totalidade ou de qualquer um de seus membros.

Artigo 18 – Compete à Diretoria:
I. Administrar a entidade;
II. Cumprir e fazer cumprir rigorosamente o estatuto, o regimento interno e as decisões da Assembléia Geral;
III. Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
IV. Nomear comissões especiais e permanentes, grupos de trabalho, convocando para integrá-los membros da Diretoria ou do quadro de associados;
V. Nomear com 10 dias de antecedência à assembléia geral que terá como pauta a eleição da diretoria e conselho fiscal, sendo que a comissão eleitoral que deverá ser composta por três associados, podendo ser membros da diretoria em exercício que não forem candidatos ou do quadro de associados.
VI. Deliberar sobre a convocação de assembléias gerais;
VII. Aprovar o regimento interno;
VIII. Aprovar a admissão e a demissão de funcionários;
IX. Autorizar a obtenção de empréstimos e a celebração de contratos;
X. Apresentar à Assembléia Geral as contas e o balanço anual para apreciação e aprovação.

Artigo 19 – A Diretoria reunir-se-á:
I. Ordinariamente a cada dois meses
II. Extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo Primeiro – As convocações serão feitas pelo presidente ou pela maioria dos diretores.
Parágrafo Segundo – Das reuniões lavrar-se-á ata em livro próprio, que deverá ser firmada pelos membros presentes na reunião.

Artigo 20 – Compete ao presidente, além do que a Assembléia Geral atribuir-lhe:
I. Zelar com dedicação pelo bom andamento, ordem e prosperidade da entidade;
II. Representar a entidade ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
III. Constituir procuradores, aprovados pela Diretoria;
IV. Cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento interno;
V. Superintender todo o movimento da entidade, coordenando o trabalho dos demais diretores;
VI. Admitir e demitir os empregados e prestadores de serviços da entidade, quando for necessário, observado o disposto no inciso VII do art.18;
VII. Presidir as assembléias gerais e as reuniões da Diretoria, subscrevendo com secretario as respectivas atas;
VIII. Nomear os diretores dos departamentos existentes ou que forem criados, para melhorar o desempenho e a coordenação dos trabalhos e atividades desenvolvidos pela entidade;
IX. Autorizar a execução dos planos e trabalho aprovados pela Diretoria;
X. Juntamente com o tesoureiro:
a) Autorizar a movimentação de fundo da entidade, abrir e encerrar contas bancárias e movimentá-las;
b) Contrair empréstimos;
c) Celebrar contratos de interesse da entidade.
XI. Juntamente com o tesoureiro com a expressa autorização da Assembléia Geral:
a) Adquirir bens imóveis e aceitar doações com encargos onerosos;
b) Alienar, hipotecar, dar em caução ou permutar bens da entidade.

Artigo 21 – Compete ao secretário:
I. Superintender, organizar e dirigir os serviços da secretaria;
II. Ter sob sua responsabilidade livros e arquivos relacionados às suas atribuições;
III. Secretariar as sessões das assembléias gerais e das reuniões da diretoria, redigir e subscrever as respectivas atas;
IV. Responsabilizar-se pelos serviços de divulgação dos trabalhos sociais, esclarecimentos e relações públicas, mantendo contato e intercambio com órgãos de imprensa e comunicação.

Artigo 22 – Compete ao Tesoureiro:
I. Superintender, organizar e dirigir os serviços de tesouraria, zelando pelo equilíbrio, correção e propriedade orçamentária da entidade;
II. Arrecadar a receita e efetuar o pagamento das despesas;
III. Dirigir e fiscalizar a contabilidade, zelando para que seja feita de forma legal e dentro dos princípios dessa administração, e ter sob sua responsabilidade os livros e documentos necessários para esses fins;
IV. Apresentar, mensalmente, à Diretoria o livro caixa do movimento da receita e despesa do mês anterior.

Artigo 23 – Compete ao primeiro e segundo suplente substituir, qualquer membro da Diretoria no caso de ausência destes dos respectivos cargos.


CAPÍTULO V: DO CONSELHO FISCAL
Artigo 24 – O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da gestão financeira da Diretoria, compõe-se de três membros efetivos, eleitos pela Assembléia Geral entre os associados.

Artigo 25 – O mandato do Conselho Fiscal será de quatro anos e coincidirá com o da Diretoria, sendo os cargos de exercício gratuito.

Artigo 26 – Compete ao Conselho Fiscal:
I. Examinar os livros contábeis e demais documentos relativos à escrituração;
II. Verificar o estado do caixa e os valores em depósito;
III. Examinar o relatório da Diretoria e o balanço anual, emitindo parecer para a aprovação da Assembléia Geral;
IV. Expor à Assembléia Geral as irregularidades ou erros porventura encontrados, sugerindo as medidas necessárias ao seu saneamento.


Artigo 27 – As contas da Diretoria serão objeto de pareceres do Conselho Fiscal, devendo este apresentar seu parecer até o final dos três meses subseqüentes, mesmo após o final do mandato.


Artigo 28 – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente cada três meses, em sua maioria absoluta, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Associação, ou pela maioria simples de seus membros.


CAPÍTULO VI: DO PATRIMÔNIO

Artigo 29 – O patrimônio da entidade compor-se-á dos bens móveis e imóveis a ela pertencentes, ou que vierem a ser adquiridos por compra, doação ou legado, contribuições, donativos, auxílios oficiais ou subvenções de qualquer tipo ou natureza.
Parágrafo Primeiro – A entidade não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
Parágrafo Segundo – Todos os bens, rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais.
Parágrafo Terceiro – As subvenções e doações recebidas serão integralmente aplicadas nas finalidades as que estejam vinculadas.
Parágrafo Quarto – Os recursos advindos dos poderes públicos deverão ser aplicados no município em que a entidade tem sua sede, ou no caso de haver unidades prestadoras de serviços a ela vinculadas, no âmbito do estado concessor.

Parágrafo Quinto – A entidade não constitui patrimônio exclusivo de um grupo determinado de indivíduos, famílias, entidades de classe ou de associação em caráter beneficente de assistência social.


CAPÍTULO VII: DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 30 – O exercício financeiro coincide com o ano civil.

Artigo 31 – O presente estatuto social poderá ser reformado, no todo ou em parte e em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos sócios, em assembléia geral especialmente convocada para esse fim e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.

Artigo 32 – A entidade será dissolvida por decisão de assembléia geral extraordinária especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Artigo 33 – Em caso de dissolução ou extinção, a entidade destinará o eventual patrimônio remanescente a entidades com fins congêneres, dotadas de personalidade jurídica, com sede e atividades preponderantes no estado da São Paulo devidamente registradas nos órgãos públicos competentes. E, inexistindo estas ou julgando mais adequado outra decisão, os bens poderão ser destinados a uma entidade pública ou não, conforme a uma decisão da Assembléia Geral.

Artigo 34 – Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.

Parágrafo Único – A Associação não distribui, entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.


 Capítulo VIII DO PATRIMÔNIO
Art. 35. O patrimônio da ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE E FILANTROPICA(N.D.) será constituído e mantido por:
I - doações de bens e direitos, bem como contribuições dos associados.
II - bens e direitos provenientes de rendas patrimoniais;
III - bens e direitos derivados das atividades exercidas pela Associação;
IV - bens móveis e imóveis, veículos, ações e títulos.
V - outras fontes patrimoniais.

Art. 36. Todo o patrimônio e receitas da Associação deverão ser investidos nos objetivos a que se destina a associação, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários a seu funcionamento administrativo.

Art. 37. A Associação adotará praticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais pelos 10 dirigentes da entidade, seus cônjuges, companheiros, parentes colaterais ou afins, até o terceiro grau e, ainda pelas pessoas jurídicas dos quais os mencionados anteriormente sejam controladores ou detenham mais de dez por cento das participações societárias.

Art. 38. No caso de dissolução da Associação, o respectivo patrimônio líquido será transferido para outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei n. 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Art. 39. Na hipótese da Associação obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei n. 9.790/90, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.


Capítulo XII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 40. A prestação de contas da Instituição observará, no mínimo:
I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento de exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termos de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Capítulo XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. O exercício social da Associação coincidirá com o ano civil, encerrando-se a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 42. A extinção da Associação só será possível por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, que conte com a anuência de 2/3 (dois terços) de seus associados. 11

Art. 43. O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão de 2/3, presente a maioria absoluta dos associados em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor e referendados pela Assembléia Geral.

Art. 45. Fica eleita a Comarca da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Estatuto.

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Postado por CFS