Antes da criação do ECA todo o brasileiro menor de dezoito anos era simplesmente conhecido como "menor", ou seja não havia distinção entre as faixas etárias de desenvolvimento o que causava um grande deficit ao tentar educar o menor infrator.
Com a criação do ECA passou-se a haver uma distinção entre criança e adolescente e desta forma os legisladores puderam criar leis que defendessem a criança e adolescente, sabia-se que dentro de tais medidas seriam necessárias criar adendos a lei referente a criança e adolescente em situação de vulnerabilidade social, e que por demanda desta vulnerabilidade acabaria sendo direcionada a viver a margem da sociedade e com isso passaram a efetuar crimes previstos pelo código penal. (por serem menores estes crimes são registrados como contravenções penais).
Não existe medidas socioeducativas para a criança, tais medidas são aplicadas apenas para adolescente ou seja o individuo com idade entre doze e 18 anos.
Medidas socioeducativas são medidas aplicadas pelo juiz com finalidade pedagógica a fim de fazer com que o adolescente reflita sobre os erros cometidos e mude suas atitudes para com a sociedade a fim de não cometer novos delitos. e reparar os danos sofridos pela vitima.
As medidas socioeducativas são baseadas na Doutrina da Proteção Integral, pautados nos Direitos Humanos e na Constituição de 1988, e na Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Tendo como fundamento que a toda a lei tem um caráter coercitivo as medidas socioeducativas são aplicadas ao menor com um parecer social a fim de reeducar o adolescente infrator para isso são analisadas com métodos pedagógicos, sociais, psicológicos e psiquiátricos. Sendo levado em conta: a capacidade de cumprimento, as circunstâncias do ocorrido, e a gravidade da infração, visando a reparação dos danos e a reinserção na sociedade.
Para isso o Estado tem contado com vários atores ou serviços, que são disponibilizados em uma rede de proteção social, criada para garantir acesso pleno e permanência nas políticas públicas básicas. que tem por objetivo atender as crianças e adolescentes de maneira a suprir suas necessidades e direitos básicos, garantidos pelo Art. 227 da Constituição Federal. Sendo assim dever prioritário da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança e ao adolescente o direito: à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência comunitária e proteção contra exploração e crueldade.
Serviço de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto
Caracterização do serviço: Serviço referenciado ao Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS e tem por finalidade prover atenção socioassistencial e o acompanhamento aos adolescentes e jovens de ambos os sexos em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, de Liberdade Assistida e/ou Prestação de Serviços à Comunidade, determinadas judicialmente. O serviço deve contribuir para o acesso a direitos e a ressignificação de valores na vida pessoal e social dos adolescentes e jovens.
Esse serviço está vinculado ao CREAS e mantém relação direta com a equipe técnica deste Centro, que deverá operar a referência e a contra referência com a rede de serviços socioassistenciais da proteção social básica e especial e com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselhos Tutelares, outras Organizações de Defesa de Direitos e demais políticas públicas, no intuito de estruturar uma rede efetiva de proteção social.
Para garantir o comando e a gestão estatal, a equipe técnica do CREAS deve ser responsável pelo acompanhamento da prestação de serviço, assegurando em suas atribuições:
A realização de reuniões mensais de coordenação técnica de monitoramento e avaliação com as executoras do serviço;
As Medidas sócio-educativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade são sanções aplicadas ao adolescente que praticou ato infracional, conforme previsto no artigo 112, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Objetivo: Oferecer acompanhamento social ao adolescente durante o cumprimento da medida socioeducativa de Liberdade Assistida e/ou de Prestação de Serviços à Comunidade.
Funcionamento: De segunda a sexta-feira, por um período de 8 (oito) horas diárias.
Forma de acesso ao serviço: Encaminhamento das Varas Especiais da Infância e Juventude e do Departamento de Execuções da Infância e Juventude –DEIJ.
Unidade: Espaços/locais (próprios, locados ou cedidos) administrados por organizações sem fins econômicos.
Abrangência: Distrital.
Classificação das Medidas
Advertência
Consiste em uma repreensão verbal, executada pelo juiz, requerida pelo promotor de justiça, dirigida ao adolescente (sem antecedentes) que cometeu ato infracional de pouca gravidade, como determina o art. 115, do ECA.
Reparação de Danos
É a restituição, ressarcimento ou à compensação do prejuízo sofrido pela vitima por parte do menor infrator, como determina o art. 116, do ECA.
A lei determina que caso o menor infrator não possua meios de reparar o dano, o encargo passará a ser dos genitores, permitindo a imposição de uma outra medida para que o sentido pedagógico do sistema socioeducativo não seja violado.
Reparação de Danos
É a restituição, ressarcimento ou à compensação do prejuízo sofrido pela vitima por parte do menor infrator, como determina o art. 116, do ECA.
A lei determina que caso o menor infrator não possua meios de reparar o dano, o encargo passará a ser dos genitores, permitindo a imposição de uma outra medida para que o sentido pedagógico do sistema socioeducativo não seja violado.
Prestação de Serviços à Comunidade
Esta medida possibilita o retorno do menor infrator ao convívio com a comunidade, por meio de tarefas/serviços não lucrativos, que serão prestados em locais como escolas,hospitais e entidades assistenciais, como determina o Art. 117 do ECA.
Liberdade Assistida
A medida predispõe um conjunto de ações personalizadas, que permitem a disposição de programas pedagógicos individualizados, orientadores adequados, respeitando as circunstâncias adjuntas inerentes de cada adolescente, que permitiram a realização da infração, como determina o Art. 118 do ECA:
O regime também prevê um caráter pedagógico, visando a inserção do jovem no convívio familiar e comunitário e seu desenvolvimento escolar e a sua integração profissional.
Inserção em regime de semiliberdade
Tipo de medida que se destina como forma de transição do menor infrator da internação para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas em convívio com a sociedade, independentemente de autorização judicial, mas limitando em parte o direito de ir e vir do mesmo, como prevê o Art. 120 do ECA.
O regime também prevê um caráter pedagógico, que predispõe obrigatória a escolarização e a profissionalização no período diurno, devendo sempre que possível, utilizar os recursos existentes na comunidade.Internação em estabelecimento educacional
Esta medida tem caráter sancionatório com privação da liberdade, a qual retira o menor infrator do convívio com a sociedade. A internação deve ser imposta, ou por conseqüência do cometimento de atos infracionais de grave ameaça ou violência, ou pela reincidência, ou ainda pelo descumprimento de outra medida, como determina o Art. 121 do ECA
O regime também prevê um caráter pedagógico, visando à reinserção do adolescente infrator ao meio familiar e comunitário, bem como o seu aprimoramento profissional e intelectivo.
O período de internação deve ser constantemente analisado e a sua manutenção decidida a cada seis meses, possuindo o prazo máximo de cumprimento de até três anos. Atingido o tempo limite de internação, o adolescente deve ser liberado ou inserido na medida de semiliberdade ou liberdade assistida.
Art. 101 do ECA
À criança e ao adolescente que esteja tendo violados seus direitos e garantias e disponibiliza as medidas de proteção, como determina o Art. 101, do ECA.
As medidas de proteção ao menor são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
- Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
- Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, ou;
- Em razão de sua conduta.
As ameaças ou violações praticadas pelo Estado, sociedade e família podem repercutir na conduta do jovem, levando-o a criminalidade. Decorrente da exploração sexual ou trabalhista, maus tratos, precariedade de serviços públicos de saúde, educação, entre outros, em detrimento do desenvolvimento positivo do adolescente.
Verificada qualquer das hipóteses acima (prevista no art. 98 do ECA), a autoridade competente poderá determinar as seguintes medidas: a reinserção do menor ao meio familiar; o apoio de orientadores; a obrigatoriedade da escola no cotidiano; a inserção do menor e da família em ações beneficiárias a estes; o tratamento psicológico e hospitalar.
Medidas Cumuladas
São medidas socioeducativas feitas em paralelo com outras medidas ou seja o adolescente pode realizar uma medida socioeducativa de PSC (prestação de Serviços a Comunidade, cumulada com uma LA (liberdade Assistida), desta maneira ele terá de realizar ambas as medidas simultaneamente cabendo ao Técnico especializado que o acompanha fazer relatórios trimestrais ao ministério publico comunicando seu desenvolvimento. e criando meios específicos para cada caso atendido a fim de que o adolescente consiga finalizar suas medidas e ser reiterado a sociedade,Autor: CFS.
